Ministro Alexandre de Moraes vota a favor do poder de requisição da Defensoria Pública

“Acompanho o eminente relator e julgo improcedente a presente ação direta, em ordem a reconhecer a constitucionalidade do poder requisitório atribuído à defensoria pública”. Assim votou o ministro Alexandre de Moraes quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6852, cuja apreciação no Supremo Tribunal Federal (STJ) iniciou na última sexta-feira, 11.

O primeiro a se posicionar até o momento, Alexandre de Moraes cita que o poder de requisição da Defensoria Pública “tem por finalidade garantir o exercício efetivo das atribuições constitucionais da Instituição, permitindo uma maior celeridade na tramitação dos processos, tanto judiciais como extrajudiciais, e assegurando uma resposta estatal tempestiva para coibir ou prevenir lesões aos direitos dos assistidos”.

Para o Ministro, não se trata de um privilégio da Instituição ou dos membros da Defensoria Pública, mas de uma prerrogativa institucional em benefício dos(as) assistidos(as). “O poder de requisição constitui, assim, um mecanismo fundamental para o desempenho do mister constitucional da Defensoria Pública, que prestigia o aperfeiçoamento do sistema democrático, a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (CF, art. 5º, LXXIV).”

Relator

Em novembro do ano passado o ministro Edson Fachin, relator da ADI, votou pela improcedência da Ação argumentando, entre outros pontos, ser um risco à autonomia da Defensoria Pública e ao cumprimento de sua missão constitucional. “A retirada da prerrogativa de requisição implicaria na prática a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como da autonomia que lhe foi garantida”, considerou o ministro em seu voto.

Requisição

O poder de requisição das Defensorias Públicas tem previsão na Lei Complementar nº 80/1994 e permite a essas Instituições requisitar – a qualquer autoridade pública – certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e todas providências que considerar necessárias para o andamento célere e efetivo de processos e defesa da população vulnerável.

O questionamento quanto à constitucionalidade dessa Lei é feito pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, por meio da ADI.

Estudo

O Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) apresentou um estudo inédito sobre a relação do poder de requisição e sua colaboração com a diminuição de casos judicializados. Os dados mostram que para 77,7% dos membros da Defensoria Pública, o poder de requisição contribuiu para a redução da judicialização nos casos em que foi utilizado.

 

Texto: Gisele França/Comunicação Condege

Foto: Nelson Jr. /SCO – arquivo STF

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